sábado, 4 de outubro de 2014

A burrice do voto nulo

Estou reproduzindo abaixo uma postagem pubicada em setembro de 2010 no meu outro blog Verdades de um Ser, agora com domínio próprio em virtude das proximidades da eleição.


Quantas pessoas, apesar de “instruídas” ainda caem no conto do vigário desta campanha sórdida do voto nulo. Recebi uma mensagem de uma pessoa com curso universitário, professora, divulgando uma campanha a favor do voto nulo nas próximas eleições sob a alegação burra de que se houver uma quantidade maior de 50% de votos nulos a eleição será anulada e que será convocada nova eleição com novos candidatos!!!
Como pode uma pessoa com nível de instrução superior acreditar numa mentira destas? E pior!!!
Ainda sugere que a pessoa ligue para o Tribunal Eleitoral para se certificar desta “verdade”.
Isso termina fazendo os peguiçosos acreditarem numa tolice como esta!!!
É incrível! Fico impressionado com a falta de cultura e de cidadania das pessoas!
Muitas acreditam mesmo que seja verdade o que falam nesta campanha.
Basta ler a Constituição e o Código Eleitoral para comprovar a farsa!
Está bem claro lá:
CF/88
“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º – A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º – Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (grifo meu)
§ 3º – Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º – Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º – Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.”
Código Eleitoral
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Esta nulidade a que se refere o art. 224 do Código Eleitoral não é o voto nulo intencional do eleitor mas sim, o voto anulado por alguma fraude, por exemplo.
Ou seja, a verdade é que, se houver uma eleição para Presidente com 1000 eleitores e a votação for como segue:
Candidato A – 1 voto
Candidato B – 1 voto
Candidato C – 3 votos
Votos nulos – 995 votos, o resultado da eleição será que o candidato C vencerá a eleição com 60% dos votos válidos no 1º turno.
A eleição só seria anulada se houvesse fraude na votação e o candidato fraudador, obtivesse mais de 50% dos votos do país. Neste caso, as eleições seriam anuladas e dentro de 20 a 40 dias seriam convocadas novas eleições com os mesmos candidatos. Não seriam candidatos diferentes como afirma a mensagem que circula na internet.

Então, no domingo, vote em alguém. Não perca seu voto mesmo que não acredite em ninguém pois, se você não votar, alguém vai ser eleito. Escolha então alguém. O menos ruim se achar que ninguém merece ser eleito. Mas, você querendo ou não, alguém será escolhido. Participe então desta escolha.

Leia também no blog Verdades de um Ser.

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Dia internacional do idoso


Qualidade de vida de idosos brasileiros está abaixo da média global
Relatório divulgado às vésperas do Dia Internacional do Idoso (27/set) informa que a qualidade de vida dos idosos brasileiros está abaixo da média global, deixando o país em 58º lugar numa lista de 96. O Brasil ficou atrás de países como Bolívia, Equador e El Salvador que são mais pobres que nosso país mas lá, os idosos vivem em melhores condições.
Dentre os países com melhores condições de vida para o idoso a Noruega é a que ocupa o primeiro lugar. Seguem-se a Suécia, Suiça, Canadá e Alemanha.

Dentre os itens mais criticados pelos idosos brasileiros estão a segurança e transporte público.
O relatório leva em consideração itens como renda, saúde, seguridade social, emprego, educação, segurança e transporte. Os piores índices do relatório estão relacionados com a violência urbana, a falta de acessibilidade e o transporte público.

Como eu ando de transporte público com frequência, posso avaliar e asseverar que realmente, pelo menos aqui em Recife, a qualidade do serviço é a pior possível em particular para os idosos. Recentemente publiquei aqui neste blog um post mostrando duas situações simultâneas, no mesmo ônibus, onde uma senhora com seus cerca de 45 anos estava ocupando um lugar reservado para idosos, gestantes e deficientes enquanto havia ao seu lado pessoas idosas em pé. No mesmo ônibus, outra senhora com cerca de 30 anos e um menino, certamente filho dela com cerca de 8 a 10 anos, ocupavam duas cadeiras das pouquíssimas reservadas para as categorias mencionadas e ninguém faz nada para coibir isso! Motoristas e cobradores até compactuam com a excrescência ao permitir que pessoas assim não só sentem nas cadeiras reservadas como permitem que elas desçam pela porta dianteira.

 Já presenciei algumas vezes policiais em operação programada pararem o ônibus e pedirem identificação das pessoas sentadas nas cadeiras reservadas solicitando para os que não se enquadram nas categorias permitidas para ali se encontrarem, a desocuparem os lugares. Isso deveria acontecer com mais frequência para coibir essa prática. Minimizaria um pouco a má qualidade das condições impostas aos idosos nos transportes públicos. Mas confesso que isso seria apenas um paliativo pois, com a velocidade com que a população idosa tem aumentado em nosso país, muito em breve teremos necessidade de todo o ônibus reservado só para os idosos. Segundo dados do mesmo IBGE, a população dos idosos em 2020 será de 14,2% e em 29% em 2050.
Está em vigor no Brasil desde 1994 a Política Nacional do Idoso e desde 2003, o Estatuto do Idoso entretanto, as políticas públicas não têm contemplado esta parcela já significativa da população.  O país conta atualmente, na faixa de quem está acima dos 60 anos 12,1% da população, segundo dados do IBGE para o ano de 2011 [FONTE - http://www.valor.com.br/brasil/2919894/populacao-do-pais-envelhece-em-ritmo-acima-da-media-mundial-diz-ibge]

E, segundo dados do Ministério de Desenvolvimento Social, a população brasileira de mais de 60 anos cresce três vezes mais que a média nacional. [FONTE- http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/noticias/2006/setembro/dia-do-idoso-populacao-acima-de-60-anos-cresce-tres-vezes-mais-que-a-media-nacional]
Isto significa que o Brasil, a exemplo de muitos países europeus, está ficando velho e, em breve, teremos muito mais pessoas idosas que jovens. O Rio de Janeiro já está tomando esta característica pois, dentre as cidades brasileiras, o aumento da população idosa na região metropolitana é de 80% mais que as demais.

Outro ponto relevante é que os assentos reservados aos idosos, não o são exclusivamente para eles conforme determina a lei. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assim estatui:
"Art. 39, § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos."

Ora, esta lei acabou de completar 11 anos no último dia 1º de outubro mas poucos dispositivos dela são respeitados.

Vejam só o que a mencionada lei determina no seu artigo 3º

 Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

        I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

        II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

        III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

        IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

        VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

        VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

        IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).